INTRODUÇÃO
A Vale S.A. (Vale) acredita ser muito positivo ter seus empregados e administradores entre seus acionistas. A decisão de investir no longo prazo poupanças em valores mobiliários, incluindo ações e seus derivativos, e títulos representativos de dívida demonstra confiança no futuro e compromisso com a Vale.
No entanto, a prática de especulação com valores mobiliários emitidos pela Vale levadas a efeito por seus empregados e administradores produz efeito oposto. A utilização de informação privilegiada, seja para fundamentar a realização de tais operações ou quaisquer outras, é ilegal e prejudicial para a Vale, seus acionistas, administradores e empregados.
1. ABRANGÊNCIA E FINALIDADE
1.1. A Política de Negociação de Valores Mobiliários de emissão da Vale (Política de Negociação da Vale), formulada em conformidade com a Instrução nº 358/02, emitida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e com o Código de Conduta Ética da Vale, tem por objeto contribuir para a negociação ordenada dos valores mobiliários emitidos, ou a eles referenciados, afastando eventual presunção de uso inadequado de informação relativa à Ato ou a Fato Relevante sobre a Vale (Informação Privilegiada). Ato ou Fato Relevante são atos ou fatos que possam influenciar significativamente o preço de mercado dos valores mobiliários emitidos ou garantidos pela Vale, as decisões dos investidores de comprar, vender ou manter tais valores mobiliários ou nas decisões dos investidores de exercer quaisquer direitos que eles tenham relativos a tais valores mobiliários.
1.2. Esta Política de Negociação também visa contribuir para o cumprimento das leis e regras dos Estados Unidos da América e de Hong Kong, onde as ações da Vale são negociadas em bolsas de valores sob a forma de ADRs e HDRs, respectivamente, que proíbem a prática de insider trading/dealing (uso em benefício próprio de informações privilegiadas), incluída aqui a prática de tipping (fornecimento de informação privilegiada para que terceiros se beneficiem dela).
1.2.1 Para fins das leis e regras dos Estados Unidos da América, uma pessoa se envolve em práticas de (i) insider trading caso compre ou venda valores mobiliários em posse de informação relevante e não divulgada publicamente (material non-public information) que tenha sido obtida ou usada em descumprimento de um dever de confiança e confidencialidade (duty of trust and confidence), e (ii) de tipping, caso forneça o mesmo tipo de informação a terceiros que acabam aproveitando a mesma para praticar insider trading.
1.2.2 Para fins das leis e regras de Hong Kong, uma pessoa se envolve em práticas de insider dealing quando de posse de material non-public information negocia ou encoraja terceiros a negociar com valores mobiliários de emissão da Vale, ou caso forneça o mesmo tipo de informação a terceiros sabendo, ou esperando, que eles de fato irão negociar com os valores mobiliários da Vale.
1.3. A Política de Negociação da Vale aplica-se: à própria Vale, à sua controladora Valepar S.A. (Valepar), aos representantes dos acionistas da Valepar, aos membros do Conselho de Administração da Valepar, aos membros do Conselho de Administração da Vale, membros do Conselho Fiscal da Vale, membros dos comitês de assessoramento ao Conselho de Administração da Vale, diretores executivos, diretores globais, diretores de departamento, gerentes gerais, coordenadores executivos, coordenadores, gerentes, e demais empregados que, em decorrência de seu cargo, função ou posição na organização, e em suas controladas, tenha conhecimento de informação privilegiada.
1.4. As companhias abertas sob o controle da Vale deverão adotar a Política de Negociação da Vale, aplicando-se, no que couber, as mesmas vedações e/ou restrições disciplinadas por esta Política de Negociação.
1.5. As pessoas incluídas no item 1.3 acima serão adiante denominadas, em conjunto ou individualmente, como Pessoas Vinculadas.
1.6. As vedações contidas nesta Política de Negociação abrangem qualquer aquisição, alienação ou transferência de valores mobiliários emitidos ou garantidos pela Vale.
1.7. As normas desta Política de Negociação aplicam-se também nos casos em que as negociações por parte das Pessoas Vinculadas se dêem para o seu benefício direto e/ou indireto mediante a utilização, por exemplo, de:
(a) sociedade por elas controlada, direta ou indiretamente;
(b) terceiros com que for mantido contrato de gestão, fideicomisso (trust) ou de administração de carteira de investimentos em ativos financeiros;
(c) procuradores ou agentes;
(d) cônjuges dos quais não estejam separados judicialmente, companheiros (as), filhos (as) menores e quaisquer dependentes incluídos em sua declaração anual de imposto sobre a renda.
1.8. As restrições contidas no item 1.7 acima não se aplicam às negociações realizadas por fundos de investimento de que sejam cotistas as Pessoas Vinculadas desde que:
(a) os fundos de investimento não sejam exclusivos; e
(b) as decisões de negociação do administrador do fundo de investimento não possam ser influenciadas pelos cotistas.
1.9. Caberá, ainda, as Pessoas Vinculadas assegurar, dentro do possível quando estiverem impedidas de negociar, que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no item 1.7 também se abstenham de fazê-lo.
1.10. A presente Política de Negociação se aplica também a qualquer administrador que porventura venha a se desligar, antes da divulgação pública de negócio ou fato iniciado durante seu período de gestão, e se estenderá pelo prazo de seis meses após o seu afastamento.
2. INFORMAÇÕES INDIRETAS
2.1. As Pessoas Vinculadas também são proibidas de negociar com valores mobiliários da Vale caso estejam cientes da existência de informação relevante e não divulgada publicamente relativa a qualquer outra empresa, que possa provocar efeito nos preços dos valores mobiliários da Vale conforme indicado no item 1 acima, incluindo subsidiárias da empresa, competidores, fornecedores e clientes.
3. PERÍODO DE VEDAÇÃO A NEGOCIAÇÕES (“BLACKOUT PERIOD”)
3.1. Além das vedações previstas na Instrução CVM n.º 358/02, as Pessoas Vinculadas não poderão negociar os valores mobiliários de emissão da Vale e de empresas de capital aberto por ela controlada:
(a) no período compreendido pelos 30 (trinta) dias anteriores e 2 (dois) dias após a divulgação ou publicação das demonstrações financeiras trimestrais e anuais da Vale;
(b) no período compreendido entre a decisão tomada pelos acionistas da Valepar de: (i) modificar o capital social da Vale mediante subscrição de ações; (ii) aprovar um programa de aquisição ou alienação de ações de emissão da Vale pela própria organização; e (iii) distribuir dividendos ou juros sobre capital próprio, bonificações em ações ou seus derivativos ou desdobramento; e a publicação dos respectivos editais e/ou anúncios ou informativos;
(c) durante qualquer outro período designado pelo Diretor Executivo responsável pelas funções de Relações com Investidores da Vale, mediante autorização prévia do Presidente do Conselho de Administração por solicitação do Diretor-Presidente.
4. AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO
4.1. As Pessoas Vinculadas poderão negociar valores mobiliários de emissão da Vale, observados os períodos de vedação mencionados no item 3.1 acima, com objetivo de investimento a longo prazo, sendo recomendada a manutenção da propriedade dos valores mobiliários emitidos pela empresa por um prazo mínimo de 6 (seis) meses.
5. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE NEGOCIAÇÕES DE ADMINISTRADORES
5.1. Os membros do Conselho de Administração, de seus comitês de assessoramento, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Vale deverão comunicar, por escrito, de acordo com o artigo 11 da Instrução CVM nº 358/02, ao Diretor Executivo de Relações com Investidores e, por este, à CVM e às bolsas de valores onde as ações da Vale são listadas para negociação:
(a) a quantidade de valores mobiliários de emissão da Vale e de empresas controladas ou controladoras que sejam companhias abertas, que eventualmente possuam, assim como as de propriedade de seu cônjuge, salvo se dele estiver separado de fato ou judicialmente, de companheiro(a), de qualquer dependente incluído na declaração anual de imposto de renda e de sociedades por elas controladas direta ou indiretamente;
(b) as alterações nas posições acima referidas.
5.2. A comunicação prevista no item 5.1 acima deverá ser efetuada (i) no primeiro dia útil após sua investidura no cargo; (ii) no prazo de 5 (cinco) dias após a realização de cada negócio e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
(a) nome e qualificação do comunicante, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, no caso deste ter domicílio fiscal no Brasil;
(b) quantidade, por espécie e classe, no caso de ações, e demais características no caso de outros valores mobiliários, além da identificação da emissora e o saldo da posição detida antes e depois da negociação; e
(c) forma, preço e data das transações.
5.3. O Diretor Executivo de Relações com Investidores, por sua vez, deverá transmitir à CVM e às bolsas de valores as informações recebidas, de forma individual e consolidada, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, após o término do mês em que se verificarem as alterações das posições detidas, ou do mês que ocorrer a investidura no cargo.
5.4. As Pessoas Vinculadas acima devem firmar respectivo Termo de Adesão, na forma do artigo 16, § 1º da Instrução CVM nº 358/02, conforme modelo contido no Anexo I desta Política de Negociação, que permanecerá arquivado na sede da Vale enquanto seu signatário mantiver o vínculo com a Vale e, por cinco anos, no mínimo, após o seu desligamento.
6. DISPOSIÇÕES DIVERSAS
6.1. Qualquer dúvida sobre o disposto nesta Política de Negociação da Vale ou sobre a aplicação de qualquer de seus dispositivos deverá ser encaminhada diretamente ao Consultor Geral Jurídico que dará o devido esclarecimento ou orientação.
6.2. Qualquer violação ao disposto nesta Política de Negociação será considerada uma violação ao Código de Conduta Ética e estará sujeita aos procedimentos e penalidades ali estabelecidos, sujeitando-se o infrator às punições previstas em lei, além de ser responsabilizado por perdas e danos causados à Vale e terceiros.
6.3. A divulgação não autorizada de informação relevante e não divulgada publicamente sobre a Vale é danosa à empresa, sendo estritamente proibida.
6.4. A Política de Negociação foi aprovada pelo Conselho de Administração da Vale, único órgão com poder para aprovar qualquer proposta de alteração ou revisão da Política de Negociação.
Anexo I
TERMO DE ADESÃO
Pelo presente instrumento, Sr. (Nome), (Qualificação), residente e domiciliado(a) na Avenida/Rua (__),(__), na Cidade de (__), Estado do (__), (__), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) sob o nº (___), portador(a) da Carteira de Identidade número (__) expedida por (__), doravante denominado simplesmente “Declarante”, na qualidade de (__) de (__), pessoa jurídica de direito privado, com sede (__), (__), cidade de (__), Estado do (__), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob o número (__), declara, sob as penas da lei, que recebeu cópia e tem pleno conhecimento do conteúdo da Política de Negociação de Valores Mobiliários de emissão da Vale S.A. (“Política de Negociação”), obrigando-se, enquanto mantiver o seu vínculo com a Vale e, por 6 (seis) meses após o seu desligamento, a observar e pautar suas ações em conformidade com as disposições contidas na referida Política, bem como na Instrução CVM 358, de 03.01.2002.
Declara, outrossim, ter pleno conhecimento que eventual alteração de seus dados cadastrais, bem como dos valores mobiliários de emissão da Vale ou de suas controladas ou controladoras de capital aberto, ou a eles referenciados, deverão ser comunicados, por escrito e observados os prazos previstos na Política de Negociação, ao Diretor Executivo de Relações com Investidores, sem prejuízo da comunicação aos demais órgãos competentes.
O Declarante firma o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e conteúdo, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Rio de Janeiro, [...] de [...] de [...].
(Nome)
(Endereço)
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
RG: RG: